Decisão judicial: contribuição sindical de filiados ao Sinpojufes permanecem via desconto em folha

A medida evita transtornos aos servidores, que após aprovação da MP 873/2019 teriam que efetuar o pagamento via boleto bancário

A contribuição sindical dos filiados ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes) poderá continuar sendo feita via desconto em folha de pagamento, graças ao deferimento de tutela de urgência impetrada pelo Sindicato.

A decisão proferida pelo Juiz Federal Alexandre Miguel, titular da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo), no processo nº 5004617-88.2019.4.02.5001/ES, afastou os efeitos da Medida Provisória nº 873/2019 por considerá-la inconstitucional.

A MP modificou os textos da alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112, de 1990, e parágrafo único do artigo 545 da CLT, retirando dos empregadores (Administração) a responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições sindicais ao sindicato.

“O que outrora era atribuído à Administração empregadora, após a edição da inconstitucional Medida Provisória nº 873/2019, foi injustificadamente repassado ao sindicato e seu filiado, ignorando-se o evidente interesse público primário que reside sobre a proteção à associação sindical e seus consectários”, escreveu o juiz em sua decisão.

A decisão evita, portanto, o transtorno aos filiados ao Sinpojufes de precisarem pagar a contribuição via boleto bancário, devendo o pagamento ser mantido via desconto em folha.

O juiz justificou que as alterações promovidas pela MP 873/2019 violam a Constituição Federal no seu inciso I do artigo 8º, que veda ao Poder Público “a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Sobre a exigida autorização para o referido desconto, o juiz entendeu ser prova suficiente o ato voluntário de filiação, feito por meio do preenchimento de documentos em que constam o aceite do desconto, de modo expresso, individual e escrito dos servidores perante a Administração.

Em sua decisão, o juiz federal citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu em caso específico no sentido de que o cancelamento do desconto em folha da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, é “incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela” (ADI nº 962 MC).

 

Leia a íntegra da decisão.

 

 

 

A medida evita transtornos aos servidores, que após aprovação da MP 873/2019 teriam que efetuar o pagamento via boleto bancário

A contribuição sindical dos filiados ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes) poderá continuar sendo feita via desconto em folha de pagamento, graças ao deferimento de tutela de urgência impetrada pelo Sindicato.

A decisão proferida pelo Juiz Federal Alexandre Miguel, titular da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo), no processo nº 5004617-88.2019.4.02.5001/ES, afastou os efeitos da Medida Provisória nº 873/2019 por considerá-la inconstitucional.

A MP modificou os textos da alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112, de 1990, e parágrafo único do artigo 545 da CLT, retirando dos empregadores (Administração) a responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições sindicais ao sindicato.

"O que outrora era atribuído à Administração empregadora, após a edição da inconstitucional Medida Provisória nº 873/2019, foi injustificadamente repassado ao sindicato e seu filiado, ignorando-se o evidente interesse público primário que reside sobre a proteção à associação sindical e seus consectários", escreveu o juiz em sua decisão.

A decisão evita, portanto, o transtorno aos filiados ao Sinpojufes de precisarem pagar a contribuição via boleto bancário, devendo o pagamento ser mantido via desconto em folha.

O juiz justificou que as alterações promovidas pela MP 873/2019 violam a Constituição Federal no seu inciso I do artigo 8º, que veda ao Poder Público “a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Sobre a exigida autorização para o referido desconto, o juiz entendeu ser prova suficiente o ato voluntário de filiação, feito por meio do preenchimento de documentos em que constam o aceite do desconto, de modo expresso, individual e escrito dos servidores perante a Administração.

Em sua decisão, o juiz federal citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu em caso específico no sentido de que o cancelamento do desconto em folha da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, é "incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela" (ADI nº 962 MC).

 

Leia a íntegra da decisão.

 

 

 

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