Servidor pode ter pagamento suspenso em caso de não-cumprimento de responsabilidade eleitoral

Com o objetivo de evitar transtornos aos servidores, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes), alerta à categoria:

O não-comparecimento ao local de votação, ausência do pagamento da respectiva multa ou da devida justificativa eleitoral pode implicar na suspenção do pagamento do servidor público.

A determinação está no artigo 7º do Código Eleitoral.
Veja íntegra:

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

“Art. 7º (…)

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I – (…)

II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;”

Com o objetivo de evitar transtornos aos servidores, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes), alerta à categoria:

O não-comparecimento ao local de votação, ausência do pagamento da respectiva multa ou da devida justificativa eleitoral pode implicar na suspenção do pagamento do servidor público.

A determinação está no artigo 7º do Código Eleitoral.
Veja íntegra:

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

"Art. 7º (...)

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - (...)

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;"

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