Supremo Tribunal Federal garante “passe livre” aos Oficiais de Justiça no transporte municipal de Vitória

Em julgamento de Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, originário de Ação Coletiva apresentada pelo SINPOJUFES, o Supremo Tribunal Federal, com a relatoria do Ministro Edson Fachin, garantiu o direito dos Oficiais de Justiça em utilizar gratuitamente o transporte público coletivo no Município de Vitória/ES.

O Sinpojufes, ingressou com a ação no ano de 2007, por entender que o § 3º do art. 19 da Lei Municipal nº 5.432/2001, que proibia o transporte gratuito dos Oficiais, era inconstitucional e mostrava-se incompatível com os termos da Lei Federal nº 5.010/1966, que implantou a Justiça Federal.

Inicialmente, a sentença do juiz considerou improcedente a pretensão do Sindicato, pois entendeu que a questão posta atinha-se à avaliação da competência constitucional para legislar sobre “transporte coletivo municipal”, que, conforme o art. 30 da Constituição, cabe à municipalidade, e não à União, razão pela qual a Lei Federal nº 5.010/66 não havia sido recepcionada pela Constituição de 1988.

O Sinpojufes recorreu da sentença e, em maio de 2015, a 8ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, deu provimento à apelação do Sindicato, modificando inteiramente o posicionamento anterior do juiz. Foi garantido, então, o “livre acesso dos Oficiais de Justiça da Seção Judiciária do Espírito Santo, quando no exercício de suas funções, ao transporte coletivo que circula no âmbito municipal”, conforme os termos do Acórdão.

Recentemente, foi a vez do Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Edson Fachin, definir a questão em favor do Sinpojufes. “O acesso gratuito garantido aos Oficiais de Justiça em transportes coletivos, através do art. 43 da Lei n 5.010/60, que versa sobre a organização da Justiça Federal de Primeira Instância, reveste-se de prerrogativa de caráter funcional exercida no estrito cumprimento do dever, não se confundindo com o passe-livre garantido a determinados grupos de usuários, de caráter pessoal, instituído conforme a política pública adotada na esfera de atuação consagrada à municipalidade no art. 30, V, da CRFB (V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial)”, deliberou o ministro.

Em julgamento de Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, originário de Ação Coletiva apresentada pelo SINPOJUFES, o Supremo Tribunal Federal, com a relatoria do Ministro Edson Fachin, garantiu o direito dos Oficiais de Justiça em utilizar gratuitamente o transporte público coletivo no Município de Vitória/ES.

O Sinpojufes, ingressou com a ação no ano de 2007, por entender que o § 3º do art. 19 da Lei Municipal nº 5.432/2001, que proibia o transporte gratuito dos Oficiais, era inconstitucional e mostrava-se incompatível com os termos da Lei Federal nº 5.010/1966, que implantou a Justiça Federal.

Inicialmente, a sentença do juiz considerou improcedente a pretensão do Sindicato, pois entendeu que a questão posta atinha-se à avaliação da competência constitucional para legislar sobre “transporte coletivo municipal”, que, conforme o art. 30 da Constituição, cabe à municipalidade, e não à União, razão pela qual a Lei Federal nº 5.010/66 não havia sido recepcionada pela Constituição de 1988.

O Sinpojufes recorreu da sentença e, em maio de 2015, a 8ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, deu provimento à apelação do Sindicato, modificando inteiramente o posicionamento anterior do juiz. Foi garantido, então, o “livre acesso dos Oficiais de Justiça da Seção Judiciária do Espírito Santo, quando no exercício de suas funções, ao transporte coletivo que circula no âmbito municipal”, conforme os termos do Acórdão.

Recentemente, foi a vez do Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Edson Fachin, definir a questão em favor do Sinpojufes. “O acesso gratuito garantido aos Oficiais de Justiça em transportes coletivos, através do art. 43 da Lei n 5.010/60, que versa sobre a organização da Justiça Federal de Primeira Instância, reveste-se de prerrogativa de caráter funcional exercida no estrito cumprimento do dever, não se confundindo com o passe-livre garantido a determinados grupos de usuários, de caráter pessoal, instituído conforme a política pública adotada na esfera de atuação consagrada à municipalidade no art. 30, V, da CRFB (V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial)”, deliberou o ministro.

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