Servidores do TRT-17 votam contra a contratação da Geap

Em assembleia realizada pelo Sinpojufes na última quinta-feira (06), servidores do TRT-17 decidiram, por unanimidade, em votação aberta, pela não contratação da operadora de saúde Geap. A categoria prefere manter o recebimento do auxílio-saúde como verba indenizatória paga pelo tribunal.

Para tomarem a decisão, os servidores levaram em consideração alguns importantes argumentos expostos pelo Sinpojufes, representado pelo presidente, Denismar Marques, e pelo assessor jurídico, Rafael Loio.

O primeiro deles diz respeito à inviabilidade financeira, uma vez que no melhor cenário de adesão/preços apresentado, o valor por faixa etária é superior aos praticados pelo Sinpojufes ou pela Ajustes. A modalidade de contratação também é um entrave, pois só existe a opção com coparticipação, de forma que o custo mensal ao servidor será maior ainda, caso precise realizar qualquer procedimento/atendimento.

Se comparada com a da Unimed, a rede credenciada da Geap é precária, em especial para consultas/atendimentos eletivos e no interior do Espírito Santo. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da Geap, na forma da Súmula nº 608 do STJ.

Diante dessas dificuldades, os servidores deliberaram por não contratar a Geap e manter o auxílio-saúde sob a forma de pagamento de verba indenizatória prevista no artigo 4, IV da Resolução CNJ nº 294/2019, atualmente realizado pelo tribunal.

Em assembleia realizada pelo Sinpojufes na última quinta-feira (06), servidores do TRT-17 decidiram, por unanimidade, em votação aberta, pela não contratação da operadora de saúde Geap. A categoria prefere manter o recebimento do auxílio-saúde como verba indenizatória paga pelo tribunal.

Para tomarem a decisão, os servidores levaram em consideração alguns importantes argumentos expostos pelo Sinpojufes, representado pelo presidente, Denismar Marques, e pelo assessor jurídico, Rafael Loio.

O primeiro deles diz respeito à inviabilidade financeira, uma vez que no melhor cenário de adesão/preços apresentado, o valor por faixa etária é superior aos praticados pelo Sinpojufes ou pela Ajustes. A modalidade de contratação também é um entrave, pois só existe a opção com coparticipação, de forma que o custo mensal ao servidor será maior ainda, caso precise realizar qualquer procedimento/atendimento.

Se comparada com a da Unimed, a rede credenciada da Geap é precária, em especial para consultas/atendimentos eletivos e no interior do Espírito Santo. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da Geap, na forma da Súmula nº 608 do STJ.

Diante dessas dificuldades, os servidores deliberaram por não contratar a Geap e manter o auxílio-saúde sob a forma de pagamento de verba indenizatória prevista no artigo 4, IV da Resolução CNJ nº 294/2019, atualmente realizado pelo tribunal.

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