Em dezembro do ano passado, o Congresso Nacional derrubou o veto nº 25/23, que trata da não absorção dos quintos nas parcelas de recomposição salarial parcial, da legalidade da acumulação da VPNI e GAE dos oficiais de justiça; da transformação do adicional de qualificação por diploma de ensino superior (NS) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para os técnicos judiciários e da essencialidade dos cargos de carreira do Judiciário.
A assessoria jurídica do Sinpojufes, juntamente com a diretoria jurídica do Sindicato, destacou os principais efeitos da decisão.
“Em suma, houve a convalidação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, que correspondeu à incorporação de quintos ou décimos de cargos em comissão ou de funções comissionadas por servidores do PJU entre a edição da Lei nº 9.624/1998 (09/04/1998) e a da Medida Provisória 2.225-45/2001 (04/09/2001). Com isso, pelo texto da norma, essas VPNI’s não serão mais reduzidas, absorvidas e/ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias do Anexo da Lei nº 11.416/2006 (vide art. 11, parágrafo único)”, destacou o advogado Rafael Loio.
Além disso, a VPNI decorrente da incorporação de quintos ou décimos de cargo em comissão ou de função comissionada por Analista Judiciário executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista para sua especialidade (Gratificação de Atividade Externa – GAE), sendo vedada redução, absorção ou compensação dela (vide art. 16, §3º da Lei nº 11.416/2006).
Ponto controverso
A grande dúvida que paira sobre o veto, entretanto, diz respeito ao que ficou decidido pelo STF no tema nº 395 (RE nº 638.115): o Supremo, em outubro de 2019, decidiu acolher parcialmente os Embargos de Declaração (com efeitos infringentes), para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
“No ponto relativo ao recebimento de VPNI em virtude de decisões administrativas, reconheceu-se a ilegitimidade do pagamento e foram modulados os efeitos da decisão, para que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”, explicou Rafael Loio.
Por fim, segundo o advogado, o STF também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo a VPNI até a presente data por força de DECISÃO JUDICIAL SEM TR NSITO EM JULGADO também tivessem seu pagamento mantido até a absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
“Ocorre que, havendo entendimento vinculante sobre o tema, e tendo este entendimento sido firmado ANTES da derrubada do veto, é evidente que houve uma transformação normativa que não foi considerada pela corte quando do julgamento. Logo, entendo que o Tema 395 do STF foi esvaziado com a derrubada do veto, de modo que, até que se reconheça futura ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da derrubada do veto ou, ainda, a manutenção do entendimento firmado pelo STF no referido tema, é indevida a cessação, compensação e/ou absorção dos quintos, em qualquer das hipóteses, seja decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado e decisões administrativas”, disse.
Impacto
Considerando o esvaziamento do Tema 395, a União deverá ressarcir aos servidores do PJU todos os valores que suprimiu e/ou compensou.
“Essa não é, entretanto, uma questão de aplicação imediata, tal como o entendimento tomado pelo STF em repercussão geral. Certamente, a Administração, analisando o processo legislativo e o impacto orçamentário que essa derrubada de veto ocasionará, firmará o entendimento de que a norma tem vigência, validade e eficácia a partir da publicação dela, em dezembro de 2023, de modo que os valores passados e/ou já suprimidos/compensados não sejam restituídos, mas apenas se deixe de aplicar a absorção aos valores vincendos”, considerou o assessor jurídico.
Ação coletiva
Após julgamento dos requerimentos administrativos já protocolados pelo Sinpojufes nos órgãos da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral no Espírito Santo, será analisada a viabilidade do ingresso de ação coletiva, visando à recomposição dos valores de VPNI suprimidos e/ou compensados pela União.
Além disso, conforme dispõe o art. 16, §3º, da Lei nº 14.687/2023 (que alterou a Lei nº 11.416/2006), o Congresso Nacional encerrou/esvaziou a discussão acerca da cumulatividade da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com VPNI, permitindo a concomitância do pagamento das rubricas e prevendo, ainda, a vedação à sua redução, absorção ou compensação.
“Isso representa expressiva vitória na luta iniciada pelo Sinpojufes por meio da Ação Coletiva nº 0046396-64.2014.4.01.3400, que tramita atualmente no TRF 1ª Região, em 1º grau. Com isso, há perspectiva de que os oficiais de justiça sejam beneficiados com a cumulação antes negada pela administração”, comentou o advogado.
Resta, agora, segundo Rafael, a discussão sobre os valores retroativos resultantes dessa cumulatividade antes negada, já que, tal como no caso dos quintos, há expectativa de que a administração firme o entendimento de que a norma tem vigência, validade e eficácia a partir da publicação dela, em dezembro de 2023, de modo que os valores passados e/ou já suprimidos/compensados também não sejam restituídos, mas apenas se deixe de aplicar a absorção aos valores vincendos.
Nessa hipótese, por já tramitar ação coletiva a respeito do tema, o Sinpojufes manifestará interesse no prosseguimento do feito coletivo já ajuizado.
Além disso, a derrubada do veto nº 25/2023 é um importante marco no reconhecimento dos servidores integrantes do quadro permanente do PJU, visto que foi reconhecida a essencialidade da atividade jurisdicional.
Por fim, o veto nº 25/2023 transformou o Adicional de Qualificação (AQ) equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo devido aos Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior (art. 15, VI da Lei nº 11.416/2006), em vantagem pessoal nominalmente identificada.
A derrubada do veto nº 10/2023 direciona seus efeitos aos servidores do MPU e das carreiras do Conselho Nacional do Ministério Público.
“Em linhas gerais, a derrubada desse veto convalidou as alterações promovidas na Lei nº 13.316/2016, por meio da Lei nº 14.591 de 25/05/2023, publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro do ano passado. As considerações sobre o veto nº 25/2023, assim como a provável “abordagem ex-nunc” pela Administração, ou seja, com efeitos somente supervenientes no que tange à VPNI, são aplicáveis, também, às questões que circundam o veto nº 10/2023”, ressaltou Loio.