CNJ autoriza exclusão de planos de saúde da margem consignável dos servidores do Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou a exclusão dos valores referentes a parcelas de planos de saúde e odontológico de qualquer natureza do cálculo da margem consignável facultativa de todos os servidores pertencentes aos quadros de ativos e aposentados, bem como dos pensionistas do Judiciário.

Com a decisão, fica autorizada a contratação de planos de saúde pelos servidores, independentemente da disponibilidade de margem consignável.

O pedido feito pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciário da União (Agepoljus). O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Superior Tribunal Militar (STM) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) já haviam se manifestado favoráveis ao pleito. A recomendação dos órgãos do Poder Judiciário (à exceção do STF) foi acatada pelo CNJ.

A decisão considerou que devido ao artigo 45 da Lei n. 8.112/90, diversos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Púbica Federal consideram a mensalidade e o custeio de Plano de Assistência à Saúde como consignações facultativas e alguns indicam a exclusão desses valores do cômputo da margem consignável.

A decisão representa uma importante vitória para a categoria, amenizando os efeitos da atual crise humanitária com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e os frequentes ataques sofridos pelos servidores públicos brasileiros.

 


Com informações da Agepoljus

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou a exclusão dos valores referentes a parcelas de planos de saúde e odontológico de qualquer natureza do cálculo da margem consignável facultativa de todos os servidores pertencentes aos quadros de ativos e aposentados, bem como dos pensionistas do Judiciário.

Com a decisão, fica autorizada a contratação de planos de saúde pelos servidores, independentemente da disponibilidade de margem consignável.

O pedido feito pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciário da União (Agepoljus). O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Superior Tribunal Militar (STM) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) já haviam se manifestado favoráveis ao pleito. A recomendação dos órgãos do Poder Judiciário (à exceção do STF) foi acatada pelo CNJ.

A decisão considerou que devido ao artigo 45 da Lei n. 8.112/90, diversos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Púbica Federal consideram a mensalidade e o custeio de Plano de Assistência à Saúde como consignações facultativas e alguns indicam a exclusão desses valores do cômputo da margem consignável.

A decisão representa uma importante vitória para a categoria, amenizando os efeitos da atual crise humanitária com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e os frequentes ataques sofridos pelos servidores públicos brasileiros.

 


Com informações da Agepoljus

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