Servidores do TRT-17 vão receber VPI absorvida entre 2016 e 2018

Mais uma vitória para servidores do Poder Judiciário Federal no Espírito Santo. A presidente do TRT-17, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, deferiu o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) absorvida equivocadamente no período de julho de 2016 a dezembro de 2018.

O Sinpojufes havia requerido o pagamento, alegando que a absorção se deu após uma interpretação equivocada da Administração Pública a respeito da Lei nº 13.317/2016.

Desde 2003, a parcela em questão vinha sendo paga regular e mensalmente aos servidores do Poder Judiciário da União, até que, em 2016, foi promovida a revisão do plano de cargos e salários,
por meio da Lei nº 13.317/2016, que fixou novos valores para as remunerações dos servidores, dispondo que a diferença entre os antigos e os novos vencimentos seria implementada de forma gradativa, em parcelas sucessivas, conforme
cronograma estabelecido. Os servidores apenas passariam a receber os novos valores de
remuneração, em sua integralidade, após 1º de janeiro de 2019.

“Não resta dúvida, portanto, que a absorção da VPI pelo reajuste da Lei nº 13.317/2016 apenas poderia ter se dado após a implementação da totalidade das parcelas do reajuste. Ou seja, apenas após o pagamento da última parcela, em 01/01/2019, poderia ter havido a absorção noticiada pelo já citado artigo 6º, da mesma lei. Ocorre que a Administração Pública não entendeu dessa forma, e interpretou o art. 6º da Lei nº 13.317/2006, no sentido de que a absorção da VPI, até então paga aos servidores, deveria se dar já no pagamento da primeira parcela do reajuste. em 01/06/2016”, argumentou o Sinpojufes, por meio do requerimento.

Devido a essa interpretação equivocada, a absorção da VPI ocorreu dois anos e sete meses
antes da data devida. A VPI tem valor histórico mensal calculado em R$ 59,87.

Na decisão em que reconhece o equívoco, a desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina considera que a Administração Pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, e cita que outros tribunais já autorizaram o pagamento retroativo da VPI absorvida de forma irregular.

“Considerando as informações prestadas pela SELEP e pela Assessoria Jurídica, que integram este despacho como razões de decidir, DEFIRO o pagamento administrativo dos valores devidos a título de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas que recebiam esta parcela, por parte deste Tribunal, no período de 22 de julho de 2016 a 31/12/2018, com incidência de juros de mora, bem como atualização monetária (…)”, destaca.

O pagamento, segundo a desembargadora, fica condicionado à disponibilidade orçamentária.

Mais uma vitória para servidores do Poder Judiciário Federal no Espírito Santo. A presidente do TRT-17, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, deferiu o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) absorvida equivocadamente no período de julho de 2016 a dezembro de 2018.

O Sinpojufes havia requerido o pagamento, alegando que a absorção se deu após uma interpretação equivocada da Administração Pública a respeito da Lei nº 13.317/2016.

Desde 2003, a parcela em questão vinha sendo paga regular e mensalmente aos servidores do Poder Judiciário da União, até que, em 2016, foi promovida a revisão do plano de cargos e salários,
por meio da Lei nº 13.317/2016, que fixou novos valores para as remunerações dos servidores, dispondo que a diferença entre os antigos e os novos vencimentos seria implementada de forma gradativa, em parcelas sucessivas, conforme
cronograma estabelecido. Os servidores apenas passariam a receber os novos valores de
remuneração, em sua integralidade, após 1º de janeiro de 2019.

“Não resta dúvida, portanto, que a absorção da VPI pelo reajuste da Lei nº 13.317/2016 apenas poderia ter se dado após a implementação da totalidade das parcelas do reajuste. Ou seja, apenas após o pagamento da última parcela, em 01/01/2019, poderia ter havido a absorção noticiada pelo já citado artigo 6º, da mesma lei. Ocorre que a Administração Pública não entendeu dessa forma, e interpretou o art. 6º da Lei nº 13.317/2006, no sentido de que a absorção da VPI, até então paga aos servidores, deveria se dar já no pagamento da primeira parcela do reajuste. em 01/06/2016”, argumentou o Sinpojufes, por meio do requerimento.

Devido a essa interpretação equivocada, a absorção da VPI ocorreu dois anos e sete meses
antes da data devida. A VPI tem valor histórico mensal calculado em R$ 59,87.

Na decisão em que reconhece o equívoco, a desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina considera que a Administração Pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, e cita que outros tribunais já autorizaram o pagamento retroativo da VPI absorvida de forma irregular.

“Considerando as informações prestadas pela SELEP e pela Assessoria Jurídica, que integram este despacho como razões de decidir, DEFIRO o pagamento administrativo dos valores devidos a título de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas que recebiam esta parcela, por parte deste Tribunal, no período de 22 de julho de 2016 a 31/12/2018, com incidência de juros de mora, bem como atualização monetária (…)”, destaca.

O pagamento, segundo a desembargadora, fica condicionado à disponibilidade orçamentária.

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