Sinpojufes ajuíza ação para obtenção da revisão geral anual da categoria

 

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes) ajuizou ação coletiva em favor da categoria para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.

A Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais anualmente a partir de janeiro de 2003, sem que se esgotasse nesse ano.

A obtenção do ínfimo índice de 1% passa ao largo das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores públicos federais ao longo dos anos, e não deve prejudicar as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação que atenda à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a contínua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

O processo tramita na 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1011545-06.2019.4.01.3400.

 

 

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes) ajuizou ação coletiva em favor da categoria para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.

A Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais anualmente a partir de janeiro de 2003, sem que se esgotasse nesse ano.

A obtenção do ínfimo índice de 1% passa ao largo das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores públicos federais ao longo dos anos, e não deve prejudicar as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação que atenda à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a contínua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

O processo tramita na 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1011545-06.2019.4.01.3400.

 

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

E fique por dentro das novidades do Sinpojufes.

© Copyright Sinpojufes. Feito com por
© Copyright Sinpojufes. Feito com por

Ouvidoria

Fale Conosco

Área Restrita