SINPOJUFES requer inclusão da GAJ como base de cálculo de vantagens e adicionais a todos os servidores do Poder Judiciário da União no ES

Atento aos direitos dos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (PJU) no ES, o presidente do SINPOJUFES, Hudson Leão Borges, solicitou à assessoria jurídica que protocolasse requerimento administrativo ao TRT 17ª Região; ao TRE-ES; e à Seção Judiciária do ES do TRF-2, a fim de ter reconhecido e assegurado o direito à inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista no artigo 11, da Lei 11.416/2006, na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações atualmente calculados somente sobre o vencimento básico.

Em suma, os documentos protocolados em 29 de abril requerem o direito de os servidores substituídos terem incluída a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ junto ao vencimento básico como base de cálculo de verbas que incidem sobre este último, com reflexos financeiros supervenientes e também retroativos aos últimos cinco anos, contados do protocolo dos requerimentos administrativos.

“Isso porque, embora seja denominada ‘Gratificação (…)’, a GAJ se enquadra na definição de vencimento, já que é paga indistintamente a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos do PJU, decorrendo unicamente do exercício do cargo efetivo. Ou seja: o pagamento da GAJ não se vincula a uma atividade específica realizada pelo(a) servidor(a), configurando-se como vencimento e não como gratificação, nos termos definidos pelo art. 1º da Lei nº 8.852/1994”, explica o advogado Rafael Loio Basílio de Moraes, assessor jurídico do SINPOJUFES.

Para tanto, a assessoria jurídica do SINPOJUFES citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual aquela Corte posicionou-se no sentido de que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), paga aos servidores integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal, possui natureza de vencimento: assim, naquele julgado, seria devido o pagamento da GAT desde sua criação até sua extinção como vencimento básico, com seus respetivos reflexos.

Outro ponto importante, e presente na argumentação do requerimento administrativo, está no aspecto de que a GAJ é a vantagem paga em decorrência única do exercício do cargo efetivo pelos(as) servidores(as) do Poder Judiciário, de forma genérica, sem requerer o cumprimento de requisitos especiais para a garantia deste direito – motivo pelo qual, diga-se, a GAJ é paga a aposentados e pensionistas, evidenciando, mais uma vez, que o seu pagamento não se vincula a atividade específica e/ou a condições especiais de trabalho, e que decorre exclusivamente da ocupação / exercício de cargo efetivo.

“Como no caso concreto a Administração (TRT-17ª Região; SJES/TRF-2; e TRE/ES) não computa a GAJ na base de cálculo das demais vantagens, adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento,  incorre em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo art. 884 do CC/2002, em detrimento dos servidores, sendo este o motivo pelo qual o Requerimento restou formulado”, salienta o assessor.

Entre os casos mais relevantes desse tipo de ação, o assessor destaca as ações coletivas dos sindicatos SITRAEMG; Associações e TRF-1ª Região (DF): essas ações coletivas consideradas procedentes estão em estágio de apelação, no entanto não foi concedida liminar para fazer o desconto.

Ação coletiva

Como a definição jurisprudencial sobre a incorporação da GAJ à base de cálculo hoje ocupada exclusivamente pelo vencimento básico, com reflexos financeiros, ainda é embrionária – não possui entendimento vinculante firmado nem tampouco Acórdão de mérito julgado em 2º grau –, e para evitar condenação sucumbencial (calculada em percentual do proveito econômico perseguido na demanda) desfavorável ao Sindicato, o SINPOJUFES não propôs ação/mandado de segurança coletivo, neste momento.

A alternativa proposta pela assessoria jurídica – e acatada pela Diretoria – foi protocolar os requerimentos administrativos, o que, além de suspender o curso da prescrição, provoca a análise e manifestação da Administração, e enseja a possibilidade de eventual reconhecimento administrativo do pedido, sem lançar mão, neste momento, de ações judiciais às quais corresponderia risco de condenação em sucumbência.

Diante desses esclarecimentos, o SINPOJUFES salienta que está tomando todas as cautelas e medidas necessárias para salvaguardar os direitos dos servidores públicos da União no Estado do Espírito Santo, sem que isso possa comprometer os vencimentos futuros dos substituídos, ou que seja atribuído demasiada penalidade de sucumbência ao Sindicato, em caso de improcedência dos pedidos por via judicial.

Atento aos direitos dos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (PJU) no ES, o presidente do SINPOJUFES, Hudson Leão Borges, solicitou à assessoria jurídica que protocolasse requerimento administrativo ao TRT 17ª Região; ao TRE-ES; e à Seção Judiciária do ES do TRF-2, a fim de ter reconhecido e assegurado o direito à inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista no artigo 11, da Lei 11.416/2006, na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações atualmente calculados somente sobre o vencimento básico.

Em suma, os documentos protocolados em 29 de abril requerem o direito de os servidores substituídos terem incluída a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ junto ao vencimento básico como base de cálculo de verbas que incidem sobre este último, com reflexos financeiros supervenientes e também retroativos aos últimos cinco anos, contados do protocolo dos requerimentos administrativos.

“Isso porque, embora seja denominada ‘Gratificação (…)’, a GAJ se enquadra na definição de vencimento, já que é paga indistintamente a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos do PJU, decorrendo unicamente do exercício do cargo efetivo. Ou seja: o pagamento da GAJ não se vincula a uma atividade específica realizada pelo(a) servidor(a), configurando-se como vencimento e não como gratificação, nos termos definidos pelo art. 1º da Lei nº 8.852/1994”, explica o advogado Rafael Loio Basílio de Moraes, assessor jurídico do SINPOJUFES.

Para tanto, a assessoria jurídica do SINPOJUFES citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual aquela Corte posicionou-se no sentido de que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), paga aos servidores integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal, possui natureza de vencimento: assim, naquele julgado, seria devido o pagamento da GAT desde sua criação até sua extinção como vencimento básico, com seus respetivos reflexos.

Outro ponto importante, e presente na argumentação do requerimento administrativo, está no aspecto de que a GAJ é a vantagem paga em decorrência única do exercício do cargo efetivo pelos(as) servidores(as) do Poder Judiciário, de forma genérica, sem requerer o cumprimento de requisitos especiais para a garantia deste direito – motivo pelo qual, diga-se, a GAJ é paga a aposentados e pensionistas, evidenciando, mais uma vez, que o seu pagamento não se vincula a atividade específica e/ou a condições especiais de trabalho, e que decorre exclusivamente da ocupação / exercício de cargo efetivo.

“Como no caso concreto a Administração (TRT-17ª Região; SJES/TRF-2; e TRE/ES) não computa a GAJ na base de cálculo das demais vantagens, adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento,  incorre em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo art. 884 do CC/2002, em detrimento dos servidores, sendo este o motivo pelo qual o Requerimento restou formulado”, salienta o assessor.

Entre os casos mais relevantes desse tipo de ação, o assessor destaca as ações coletivas dos sindicatos SITRAEMG; Associações e TRF-1ª Região (DF): essas ações coletivas consideradas procedentes estão em estágio de apelação, no entanto não foi concedida liminar para fazer o desconto.

Ação coletiva

Como a definição jurisprudencial sobre a incorporação da GAJ à base de cálculo hoje ocupada exclusivamente pelo vencimento básico, com reflexos financeiros, ainda é embrionária – não possui entendimento vinculante firmado nem tampouco Acórdão de mérito julgado em 2º grau –, e para evitar condenação sucumbencial (calculada em percentual do proveito econômico perseguido na demanda) desfavorável ao Sindicato, o SINPOJUFES não propôs ação/mandado de segurança coletivo, neste momento.

A alternativa proposta pela assessoria jurídica – e acatada pela Diretoria – foi protocolar os requerimentos administrativos, o que, além de suspender o curso da prescrição, provoca a análise e manifestação da Administração, e enseja a possibilidade de eventual reconhecimento administrativo do pedido, sem lançar mão, neste momento, de ações judiciais às quais corresponderia risco de condenação em sucumbência.

Diante desses esclarecimentos, o SINPOJUFES salienta que está tomando todas as cautelas e medidas necessárias para salvaguardar os direitos dos servidores públicos da União no Estado do Espírito Santo, sem que isso possa comprometer os vencimentos futuros dos substituídos, ou que seja atribuído demasiada penalidade de sucumbência ao Sindicato, em caso de improcedência dos pedidos por via judicial.

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